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Artigo 117.ºContrato com objecto ou fim contrário à lei, à ordem pública ou ofensivo dos bons costumes

RevogadoVigente desde: 17/02/2009
1 -Se o contrato tiver por objecto ou fim uma actividade contrária à lei, à ordem pública ou ofensiva dos bons costumes, a parte que conhecia a ilicitude perde a favor do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social todas as vantagens auferidas decorrentes do contrato de trabalho.
2 -A parte que conhecia a ilicitude não pode eximir-se ao cumprimento de qualquer obrigação contratual ou legal, nem reaver aquilo que prestou ou o seu valor, quando a outra parte ignorar essa ilicitude.

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Vigente desde: 17/02/2009