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Artigo 118.ºConvalidação do contrato

RevogadoVigente desde: 17/02/2009
1 -Cessando a causa da invalidade durante a execução do contrato, este considera-se convalidado desde o início.
2 -O disposto no número anterior não se aplica aos contratos a que se refere o artigo anterior, em relação aos quais a convalidação só produz efeitos a partir do momento em que cessar a causa da invalidade.

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Vigente desde: 17/02/2009