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Artigo 119.ºPrincípio geral

RevogadoVigente desde: 17/02/2009
1 -O empregador e o trabalhador, no cumprimento das respectivas obrigações, assim como no exercício dos correspondentes direitos, devem proceder de boa fé.
2 -Na execução do contrato de trabalho devem as partes colaborar na obtenção da maior produtividade, bem como na promoção humana, profissional e social do trabalhador.

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Versão 1

Vigente desde: 17/02/2009