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Artigo 129.ºAdmissibilidade do contrato

RevogadoVigente desde: 17/02/2009
1 -O contrato de trabalho a termo só pode ser celebrado para a satisfação de necessidades temporárias da empresa e pelo período estritamente necessário à satisfação dessas necessidades.
2 -Consideram-se, nomeadamente, necessidades temporárias da empresa as seguintes:
a)Substituição directa ou indirecta de trabalhador ausente ou que, por qualquer razão, se encontre temporariamente impedido de prestar serviço;
b)Substituição directa ou indirecta de trabalhador em relação ao qual esteja pendente em juízo acção de apreciação da licitude do despedimento;
c)Substituição directa ou indirecta de trabalhador em situação de licença sem retribuição;
d)Substituição de trabalhador a tempo completo que passe a prestar trabalho a tempo parcial por período determinado;
e)Actividades sazonais ou outras actividades cujo ciclo anual de produção apresente irregularidades decorrentes da natureza estrutural do respectivo mercado, incluindo o abastecimento de matérias-primas;
f)Acréscimo excepcional de actividade da empresa;
g)Execução de tarefa ocasional ou serviço determinado precisamente definido e não duradouro;
h)Execução de uma obra, projecto ou outra actividade definida e temporária, incluindo a execução, direcção e fiscalização de trabalhos de construção civil, obras públicas, montagens e reparações industriais, em regime de empreitada ou em administração directa, incluindo os respectivos projectos e outras actividades complementares de controlo e acompanhamento.
3 -Além das situações previstas no n.º 1, pode ser celebrado um contrato a termo nos seguintes casos:

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Vigente desde: 17/02/2009