Saltar para o conteudo principal

Artigo 152.ºEfeitos retributivos

RevogadoVigente desde: 17/02/2009
A determinação pelo empregador do exercício, ainda que acessório, das funções a que se refere o n.º 2 do artigo anterior, a que corresponda uma retribuição mais elevada, confere ao trabalhador o direito a esta enquanto tal exercício se mantiver.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 17/02/2009