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Artigo 155.ºTempo de trabalho

RevogadoVigente desde: 17/02/2009
Considera-se tempo de trabalho qualquer período durante o qual o trabalhador está a desempenhar a actividade ou permanece adstrito à realização da prestação, bem como as interrupções e os intervalos previstos no artigo seguinte.

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Vigente desde: 17/02/2009