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Artigo 154.ºNoção

RevogadoVigente desde: 17/02/2009
1 -O trabalhador deve, em princípio, realizar a sua prestação no local de trabalho contratualmente definido, sem prejuízo do disposto nos artigos 315.º a 317.º
2 -O trabalhador encontra-se adstrito às deslocações inerentes às suas funções ou indispensáveis à sua formação profissional.

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Vigente desde: 17/02/2009