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Artigo 159.ºHorário de trabalho

RevogadoVigente desde: 17/02/2009
1 -Entende-se por horário de trabalho a determinação das horas do início e do termo do período normal de trabalho diário, bem como dos intervalos de descanso.
2 -O horário de trabalho delimita o período de trabalho diário e semanal.
3 -O início e o termo do período de trabalho diário podem ocorrer em dias de calendário consecutivos.

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Versão 1

Vigente desde: 17/02/2009