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Artigo 160.ºPeríodo de funcionamento

RevogadoVigente desde: 17/02/2009
1 -Entende-se por período de funcionamento o intervalo de tempo diário durante o qual os estabelecimentos podem exercer a sua actividade.
2 -O período de funcionamento dos estabelecimentos de venda ao público denomina-se «período de abertura».
3 -O período de funcionamento dos estabelecimentos industriais denomina-se «período de laboração».

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