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Artigo 170.ºDefinição do horário de trabalho

RevogadoVigente desde: 17/02/2009
1 -Compete ao empregador definir os horários de trabalho dos trabalhadores ao seu serviço, dentro dos condicionalismos legais.
2 -As comissões de trabalhadores ou, na sua falta, as comissões intersindicais, as comissões sindicais ou os delegados sindicais devem ser consultados previamente sobre a definição e a organização dos horários de trabalho.

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Vigente desde: 17/02/2009