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Artigo 171.ºHorário de trabalho e períodos de funcionamento

RevogadoVigente desde: 17/02/2009
1 -O empregador legalmente sujeito a regime de período de funcionamento deve respeitar esse regime na organização dos horários de trabalho para os trabalhadores ao seu serviço.
2 -Os períodos de funcionamento constam de legislação especial.

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Vigente desde: 17/02/2009