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Artigo 190.ºProtecção em matéria de segurança, higiene e saúde

RevogadoVigente desde: 17/02/2009
1 -O empregador deve organizar as actividades de segurança, higiene e saúde no trabalho de forma que os trabalhadores por turnos beneficiem de um nível de protecção em matéria de segurança e saúde adequado à natureza do trabalho que exercem.
2 -O empregador deve assegurar que os meios de protecção e prevenção em matéria de segurança e saúde dos trabalhadores por turnos sejam equivalentes aos aplicáveis aos restantes trabalhadores e se encontrem disponíveis a qualquer momento.

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Revogado

Versão 1

Vigente desde: 17/02/2009