1 -Considera-se trabalho suplementar todo aquele que é prestado fora do horário de trabalho.
2 -Nos casos em que tenha sido limitada a isenção de horário de trabalho a um determinado número de horas de trabalho, diário ou semanal, considera-se trabalho suplementar o que seja prestado fora desse período.
3 -Quando tenha sido estipulado que a isenção de horário de trabalho não prejudica o período normal de trabalho diário ou semanal considera-se trabalho suplementar aquele que exceda a duração do período normal de trabalho diário ou semanal.
4 -Não se compreende na noção de trabalho suplementar:
a)O trabalho prestado por trabalhador isento de horário de trabalho em dia normal de trabalho, sem prejuízo do previsto no número anterior;
b)O trabalho prestado para compensar suspensões de actividade, independentemente da causa, de duração não superior a quarenta e oito horas seguidas ou interpoladas por um dia de descanso ou feriado, quando haja acordo entre o empregador e o trabalhador;
c)A tolerância de quinze minutos prevista no n.º 2 do artigo 163.º;
d)A formação profissional, ainda que realizada fora do horário de trabalho, desde que não exceda duas horas diárias.