1 -As faltas podem ser justificadas ou injustificadas.
2 -São consideradas faltas justificadas:
a)As dadas, durante 15 dias seguidos, por altura do casamento;
b)As motivadas por falecimento do cônjuge, parentes ou afins, nos termos do artigo 227.º;
c)As motivadas pela prestação de provas em estabelecimento de ensino, nos termos da legislação especial;
d)As motivadas por impossibilidade de prestar trabalho devido a facto que não seja imputável ao trabalhador, nomeadamente doença, acidente ou cumprimento de obrigações legais;
e)As motivadas pela necessidade de prestação de assistência inadiável e imprescindível a membros do seu agregado familiar, nos termos previstos neste Código e em legislação especial;
f)As ausências não superiores a quatro horas e só pelo tempo estritamente necessário, justificadas pelo responsável pela educação de menor, uma vez por trimestre, para deslocação à escola tendo em vista inteirar-se da situação educativa do filho menor;
g)As dadas pelos trabalhadores eleitos para as estruturas de representação colectiva, nos termos do artigo 455.º;
h)As dadas por candidatos a eleições para cargos públicos, durante o período legal da respectiva campanha eleitoral;
i)As autorizadas ou aprovadas pelo empregador;
j)As que por lei forem como tal qualificadas.
3 -São consideradas injustificadas as faltas não previstas no número anterior.