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Artigo 226.ºImperatividade

RevogadoVigente desde: 17/02/2009
As disposições relativas aos tipos de faltas e à sua duração não podem ser objecto de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, salvo tratando-se das situações previstas na alínea g) do n.º 2 do artigo anterior ou de contrato de trabalho.

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Versão 1

Vigente desde: 17/02/2009