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Artigo 233.ºNoção

RevogadoVigente desde: 17/02/2009
Para efeitos deste Código, considera-se teletrabalho a prestação laboral realizada com subordinação jurídica, habitualmente fora da empresa do empregador, e através do recurso a tecnologias de informação e de comunicação.

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Vigente desde: 17/02/2009