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Artigo 236.ºIgualdade de tratamento

RevogadoVigente desde: 17/02/2009
O teletrabalhador tem os mesmos direitos e está adstrito às mesmas obrigações dos trabalhadores que não exerçam a sua actividade em regime de teletrabalho tanto no que se refere à formação e promoção profissionais como às condições de trabalho.

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Versão 1

Vigente desde: 17/02/2009