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Artigo 235.ºLiberdade contratual

RevogadoVigente desde: 17/02/2009
1 -O trabalhador pode passar a trabalhar em regime de teletrabalho por acordo escrito celebrado com o empregador, cuja duração inicial não pode exceder três anos.
2 -O acordo referido no número anterior pode cessar por decisão de qualquer das partes durante os primeiros 30 dias da sua execução.
3 -Cessado o acordo, o trabalhador tem direito a retomar a prestação de trabalho, nos termos previstos no contrato de trabalho ou em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.
4 -O prazo referido no n.º 1 pode ser modificado por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.

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Revogado

Versão 1

Vigente desde: 17/02/2009