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Artigo 246.ºCessação da comissão de serviço

RevogadoVigente desde: 17/02/2009
Qualquer das partes pode pôr termo à prestação de trabalho em comissão de serviço, mediante comunicação escrita à outra, com a antecedência mínima de 30 ou 60 dias, consoante a prestação de trabalho em regime de comissão de serviço tenha durado, respectivamente, até dois anos ou por período superior.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 17/02/2009