Não se considera retribuição a participação nos lucros da empresa, desde que ao trabalhador esteja assegurada pelo contrato uma retribuição certa, variável ou mista, adequada ao seu trabalho.
Artigo 262.º — Participação nos lucros
RevogadoVigente desde: 17/02/2009
Histórico de Alterações
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Versão 1
Vigente desde: 17/02/2009