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Artigo 289.ºProibição de descontos na retribuição

RevogadoVigente desde: 17/02/2009
O empregador não pode descontar qualquer quantia na retribuição dos trabalhadores ao seu serviço a título de compensação pelos encargos resultantes deste regime, sendo nulos os acordos realizados com esse objectivo.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 17/02/2009