1 -O pagamento das prestações previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 296.º é efectuado no lugar da residência do sinistrado ou dos seus familiares, se outro não for acordado.
2 -Se o credor das prestações se ausentar para o estrangeiro, o pagamento é efectuado no local acordado, sem prejuízo do disposto em convenções internacionais ou acordos de reciprocidade.