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Artigo 314.ºMobilidade funcional

RevogadoVigente desde: 17/02/2009
1 -O empregador pode, quando o interesse da empresa o exija, encarregar temporariamente o trabalhador de funções não compreendidas na actividade contratada, desde que tal não implique modificação substancial da posição do trabalhador.
2 -Por estipulação contratual as partes podem alargar ou restringir a faculdade conferida no número anterior.
3 -O disposto no n.º 1 não pode implicar diminuição da retribuição, tendo o trabalhador direito a auferir das vantagens inerentes à actividade temporariamente desempenhada.
4 -A ordem de alteração deve ser justificada, com indicação do tempo previsível.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 17/02/2009