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Artigo 315.ºMobilidade geográfica

RevogadoVigente desde: 17/02/2009
1 -O empregador pode, quando o interesse da empresa o exija, transferir o trabalhador para outro local de trabalho se essa transferência não implicar prejuízo sério para o trabalhador.
2 -O empregador pode transferir o trabalhador para outro local de trabalho se a alteração resultar da mudança, total ou parcial, do estabelecimento onde aquele presta serviço.
3 -Por estipulação contratual as partes podem alargar ou restringir a faculdade conferida nos números anteriores.
4 -No caso previsto no n.º 2, o trabalhador pode resolver o contrato se houver prejuízo sério, tendo nesse caso direito à indemnização prevista no n.º 1 do artigo 443.º
5 -O empregador deve custear as despesas do trabalhador impostas pela transferência decorrentes do acréscimo dos custos de deslocação e resultantes da mudança de residência.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 17/02/2009