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Artigo 317.ºProcedimento

RevogadoVigente desde: 17/02/2009
Salvo motivo imprevisível, a decisão de transferência de local de trabalho tem de ser comunicada ao trabalhador, devidamente fundamentada e por escrito, com 30 dias de antecedência, nos casos previstos no artigo 315.º, ou com 8 dias de antecedência, nos casos previstos no artigo 316.º

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Vigente desde: 17/02/2009