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Artigo 316.ºTransferência temporária

RevogadoVigente desde: 17/02/2009
1 -O empregador pode, quando o interesse da empresa o exija, transferir temporariamente o trabalhador para outro local de trabalho se essa transferência não implicar prejuízo sério para o trabalhador.
2 -Por estipulação contratual as partes podem alargar ou restringir a faculdade conferida no número anterior.
3 -Da ordem de transferência, além da justificação, deve constar o tempo previsível da alteração, que, salvo condições especiais, não pode exceder seis meses.
4 -O empregador deve custear as despesas do trabalhador impostas pela transferência temporária decorrentes do acréscimo dos custos de deslocação e resultantes do alojamento.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 17/02/2009