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Artigo 324.ºCondições

RevogadoVigente desde: 17/02/2009
a)O trabalhador cedido esteja vinculado ao empregador cedente por contrato de trabalho sem termo resolutivo;
b)A cedência ocorra no quadro de colaboração entre sociedades coligadas, em relação societária de participações recíprocas, de domínio ou de grupo, ou entre empregadores, independentemente da natureza societária, que mantenham estruturas organizativas comuns;
c)O trabalhador manifeste a sua vontade em ser cedido, nos termos do n.º 2 do artigo seguinte;
d)A duração da cedência não exceda um ano, renovável por iguais períodos até ao limite máximo de cinco anos.

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Revogado

Versão 1

Vigente desde: 17/02/2009