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Artigo 323.ºPrincípio geral

RevogadoVigente desde: 17/02/2009
A cedência ocasional de trabalhadores só é admitida se regulada em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou nos termos dos artigos seguintes.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 17/02/2009