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Artigo 330.ºFactos que determinam a redução ou a suspensão

RevogadoVigente desde: 17/02/2009
1 -A redução do período normal de trabalho ou a suspensão do contrato de trabalho pode fundamentar-se na impossibilidade temporária, respectivamente, parcial ou total, da prestação do trabalho, por facto respeitante ao trabalhador, ou por facto respeitante ao empregador, e no acordo das partes.
2 -Permitem também a redução do período normal de trabalho ou a suspensão do contrato de trabalho, nomeadamente:
a)A necessidade de assegurar a viabilidade da empresa e a manutenção de postos de trabalho em situação de crise empresarial;
b)A celebração, entre trabalhador e empregador, de um acordo de pré-reforma.
3 -Determina ainda redução do período normal de trabalho a situação de reforma parcial nos termos da legislação especial.

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Vigente desde: 17/02/2009