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Artigo 333.ºFactos determinantes

RevogadoVigente desde: 17/02/2009
1 -Determina a suspensão do contrato de trabalho o impedimento temporário por facto não imputável ao trabalhador que se prolongue por mais de um mês, nomeadamente o serviço militar obrigatório ou serviço cívico substitutivo, doença ou acidente.
2 -O contrato considera-se suspenso, mesmo antes de decorrido o prazo de um mês, a partir do momento em que seja previsível que o impedimento vai ter duração superior àquele prazo.
3 -O contrato de trabalho caduca no momento em que se torne certo que o impedimento é definitivo.
4 -O impedimento temporário por facto imputável ao trabalhador determina a suspensão do contrato de trabalho nos casos previstos na lei.

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Vigente desde: 17/02/2009