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Artigo 334.ºRegresso do trabalhador

RevogadoVigente desde: 17/02/2009
No dia imediato ao da cessação do impedimento, o trabalhador deve apresentar-se ao empregador, para retomar a actividade, sob pena de incorrer em faltas injustificadas.

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Revogado

Versão 1

Vigente desde: 17/02/2009