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Artigo 344.ºComparticipação na compensação retributiva

RevogadoVigente desde: 17/02/2009
1 -A compensação retributiva devida a cada trabalhador é suportada em 30% do seu montante pelo empregador e em 70% pela segurança social.
2 -Quando, durante o período de redução ou suspensão, os trabalhadores frequentem cursos de formação profissional adequados à finalidade de viabilização da empresa, de manutenção dos postos de trabalho ou de desenvolvimento da qualificação profissional dos trabalhadores que aumente a sua empregabilidade, em conformidade com um plano de formação aprovado pelo serviço público competente, a compensação retributiva é suportada por estes serviços e, até ao máximo de 15%, pelo empregador, enquanto decorrer a formação profissional.
3 -O disposto no número anterior não prejudica regimes mais favoráveis relativos aos apoios à formação profissional.
4 -O organismo competente da segurança social ou o serviço público competente na área da formação profissional, consoante os casos, deve entregar a parte que lhes compete ao empregador, de modo que este possa pagar pontualmente a compensação retributiva.

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Versão 1

Vigente desde: 17/02/2009