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Artigo 345.ºDeveres do trabalhador

RevogadoVigente desde: 17/02/2009
1 -Durante o período de redução ou suspensão, constituem deveres do trabalhador:
a)Pagar, mediante desconto, contribuições para a segurança social com base na retribuição efectivamente auferida, seja a título de contrapartida do trabalho prestado, seja a título de compensação retributiva;
b)Comunicar ao empregador, no prazo máximo de cinco dias, que exerce uma actividade remunerada fora da empresa, para efeitos de eventual redução na compensação retributiva;
c)Frequentar cursos adequados de formação profissional, desde que tal faculdade lhe seja oferecida pelo empregador ou pelo serviço competente na área da formação profissional.
2 -O incumprimento injustificado do disposto na alínea b) do número anterior determina para o trabalhador a perda do direito à compensação retributiva e a obrigação de repor o que lhe tiver sido pago a este título, constituindo ainda infracção disciplinar grave.
3 -A recusa de frequência dos cursos referidos na alínea c) do n.º 1 determina a perda do direito à compensação retributiva.

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Versão 1

Vigente desde: 17/02/2009