Saltar para o conteudo principal

Artigo 346.ºFérias

RevogadoVigente desde: 17/02/2009
1 -Para efeito do direito a férias, o tempo de redução ou suspensão conta-se como serviço efectivamente prestado em condições normais de trabalho.
2 -A redução ou suspensão não prejudica a marcação e o gozo de férias, nos termos gerais, tendo o trabalhador direito ao subsídio de férias que lhe seria devido em condições normais de trabalho.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 17/02/2009