Saltar para o conteudo principal

Artigo 353.ºCessação do impedimento

RevogadoVigente desde: 17/02/2009
Verificada a cessação do impedimento, deve o empregador avisar desse facto os trabalhadores cuja actividade está suspensa, sem o que não podem aqueles considerar-se obrigados a retomar o cumprimento da prestação do trabalho.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 17/02/2009