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Artigo 352.ºDedução

RevogadoVigente desde: 17/02/2009
Do valor da prestação a satisfazer pelo empregador, ao abrigo dos artigos anteriores, deve deduzir-se o que o trabalhador porventura receba por qualquer outra actividade remunerada que passe a exercer durante o período em que o impedimento subsista e que não pudesse desempenhar não fora o encerramento.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 17/02/2009