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Artigo 359.ºPrestação de pré-reforma

RevogadoVigente desde: 17/02/2009
1 -A prestação de pré-reforma inicialmente fixada não pode ser inferior a 25% da última retribuição auferida pelo trabalhador, nem superior ao montante desta retribuição.
2 -Salvo estipulação em contrário constante do acordo de pré-reforma, a prestação referida no número anterior é actualizada anualmente em percentagem igual à do aumento de retribuição de que o trabalhador beneficiaria se estivesse no pleno exercício das suas funções ou, não havendo tal aumento, à taxa de inflação.
3 -A prestação de pré-reforma goza de todas as garantias e privilégios reconhecidos à retribuição.

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Revogado

Versão 1

Vigente desde: 17/02/2009