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Artigo 365.ºPoder disciplinar

RevogadoVigente desde: 17/02/2009
1 -O empregador tem poder disciplinar sobre o trabalhador que se encontre ao seu serviço, enquanto vigorar o contrato de trabalho.
2 -O poder disciplinar tanto pode ser exercido directamente pelo empregador como pelo superior hierárquico do trabalhador, nos termos por aquele estabelecidos.

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Vigente desde: 17/02/2009