Saltar para o conteudo principal

Artigo 366.ºSanções disciplinares

RevogadoVigente desde: 17/02/2009
a)Repreensão;
b)Repreensão registada;
c)Sanção pecuniária;
d)Perda de dias de férias;
e)Suspensão do trabalho com perda de retribuição e de antiguidade;
f)Despedimento sem qualquer indemnização ou compensação.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 17/02/2009