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Artigo 369.ºAgravamento das sanções disciplinares

RevogadoVigente desde: 17/02/2009
1 -Sempre que o justifiquem as especiais condições de trabalho, é lícito elevar até ao dobro, por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, os limites fixados nos n.os 1 e 3 do artigo anterior.
2 -As sanções referidas no artigo 366.º podem ser agravadas pela respectiva divulgação dentro da empresa.

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Vigente desde: 17/02/2009