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Artigo 370.ºDestino da sanção pecuniária

RevogadoVigente desde: 17/02/2009
1 -O produto da sanção pecuniária aplicada ao abrigo da alínea c) do artigo 366.º reverte integralmente para o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, ficando o empregador responsável perante este.
2 -A retribuição perdida pelo trabalhador em consequência da sanção prevista na alínea e) do artigo 366.º não reverte para o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, mas o pagamento às instituições de segurança social das contribuições devidas, tanto por aquele como pelo empregador, sobre as remunerações correspondentes ao período de suspensão, não fica dispensado.

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Versão 1

Vigente desde: 17/02/2009