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Artigo 371.ºProcedimento

RevogadoVigente desde: 17/02/2009
1 -A sanção disciplinar não pode ser aplicada sem audiência prévia do trabalhador.
2 -Sem prejuízo do correspondente direito de acção judicial, o trabalhador pode reclamar para o escalão hierarquicamente superior na competência disciplinar àquele que aplicou a sanção ou, sempre que existam, recorrer a mecanismos de composição de conflitos previstos em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou na lei.
3 -Iniciado o procedimento disciplinar, pode o empregador suspender o trabalhador, se a presença deste se mostrar inconveniente, mas não lhe é lícito suspender o pagamento da retribuição.

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Vigente desde: 17/02/2009