Saltar para o conteudo principal

Artigo 374.ºSanções abusivas

RevogadoVigente desde: 17/02/2009
1 -Considera-se abusiva a sanção disciplinar motivada pelo facto de o trabalhador:
a)Haver reclamado legitimamente contra as condições de trabalho;
b)Recusar-se a cumprir ordens a que não devesse obediência, nos termos da alínea d) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 121.º;
c)Exercer ou candidatar-se a funções em organismos de representação de trabalhadores;
d)Em geral, exercer, ter exercido, pretender exercer ou invocar os direitos e garantias que lhe assistem.
2 -Presume-se abusivo o despedimento ou a aplicação de qualquer sanção sob a aparência de punição de outra falta, quando tenha lugar até seis meses após qualquer dos factos mencionados nas alíneas a), b) e d) do número anterior.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 17/02/2009