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Artigo 376.ºRegisto das sanções disciplinares

RevogadoVigente desde: 17/02/2009
O empregador deve manter devidamente actualizado, a fim de o apresentar às autoridades competentes sempre que o requeiram, o registo das sanções disciplinares, escriturado de forma a poder verificar-se facilmente o cumprimento das disposições anteriores.

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Versão 1

Vigente desde: 17/02/2009