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Artigo 378.ºResponsabilidade solidária das sociedades em relação de domínio ou de grupo

RevogadoVigente desde: 17/02/2009
Pelos montantes pecuniários resultantes de créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, vencidos há mais de três meses, respondem solidariamente o empregador e as sociedades que com este se encontrem em relação de participações recíprocas, de domínio ou de grupo, nos termos previstos nos artigos 481.º e seguintes do Código das Sociedades Comerciais.

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Versão 1

Vigente desde: 17/02/2009