Saltar para o conteudo principal

Artigo 386.ºDevolução de instrumentos de trabalho

RevogadoVigente desde: 17/02/2009
Cessando o contrato, o trabalhador deve devolver imediatamente ao empregador os instrumentos de trabalho e quaisquer outros objectos que sejam pertença deste, sob pena de incorrer em responsabilidade civil pelos danos causados.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 17/02/2009