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Artigo 400.ºDenúncia

RevogadoVigente desde: 17/02/2009
Durante o prazo de aviso prévio, o trabalhador pode, mediante declaração com a antecedência mínima de três dias úteis, denunciar o contrato, sem prejuízo do direito à compensação.

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Versão 1

Vigente desde: 17/02/2009