1 -O trabalhador cujo contrato cesse em virtude de despedimento colectivo tem direito a uma compensação correspondente a um mês de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade.
2 -No caso de fracção de ano, o valor de referência previsto no número anterior é calculado proporcionalmente.
3 -A compensação a que se refere o n.º 1 não pode ser inferior a três meses de retribuição base e diuturnidades.
4 -Presume-se que o trabalhador aceita o despedimento quando recebe a compensação prevista neste artigo.