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Artigo 406.ºSituações de inadaptação

RevogadoVigente desde: 17/02/2009
1 -A inadaptação verifica-se em qualquer das situações previstas nas alíneas seguintes, quando, sendo determinadas pelo modo de exercício de funções do trabalhador, tornem praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho:
a)Redução continuada de produtividade ou de qualidade;
b)Avarias repetidas nos meios afectos ao posto de trabalho;
c)Riscos para a segurança e saúde do próprio, dos restantes trabalhadores ou de terceiros.
2 -Verifica-se ainda inadaptação do trabalhador quando, tratando-se de cargos de complexidade técnica ou de direcção, não tenham sido cumpridos os objectivos previamente fixados e formalmente aceites por escrito, sendo tal determinado pelo modo de exercício de funções e desde que se torne praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho.

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Vigente desde: 17/02/2009