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Artigo 432.ºDespedimento por extinção de posto de trabalho

RevogadoVigente desde: 17/02/2009
a)Não tiver respeitado os requisitos do n.º 1 do artigo 403.º;
b)Tiver violado o critério de determinação de postos de trabalho a extinguir, enunciado no n.º 2 do artigo 403.º;
c)Não tiver feito as comunicações previstas no artigo 423.º;
d)Não tiver colocado à disposição do trabalhador despedido, até ao termo do prazo de aviso prévio, a compensação a que se refere o artigo 401.º e, bem assim, os créditos vencidos ou exigíveis em virtude da cessação do contrato de trabalho.

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Vigente desde: 17/02/2009